Quebrei sem querer. Tenho que pagar?
Saiba quais são os seus direitos em caso de quebra acidental de produtos em uma loja.
É comum encontrar em lojas das mais diversas uma placa com os dizeres “quebrou, pagou”. Porém, esta máxima não tem validade como regra geral, assim como tantas outras que se vê no dia a dia. Por exemplo, é o caso da placa “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, que também não tem validade.
Mas, no caso da quebra de um produto numa loja, há algumas situações em que, de fato, o consumidor pode acabar sendo obrigado a pagar a quebra. Enquanto há outras situações que não.
Sou obrigado a pagar um objeto que quebrei sem querer?
Não é raro um consumidor ir às lojas, principalmente aquelas que vendem objetos mais frágeis e, sem querer, quebrar alguma peça que esteja exposta. Nesses casos, as lojas preveem que o cliente é quem deve pagar pelo prejuízo.
Quando um consumidor acidentalmente quebra um produto em uma loja, é comum surgirem dúvidas sobre quem deve arcar com o prejuízo. Em situações desse tipo, as lojas podem argumentar que o cliente é responsável pelo dano causado. Porém, isso nem sempre é verdade.
Conforme as normas de segurança e proteção ao consumidor, as lojas são obrigadas a garantir a segurança de seus clientes. Portanto, são responsáveis por evitar situações que possam colocá-los em risco.
Dessa forma, se um consumidor quebra um produto em uma loja por falta de segurança ou por um acidente que não poderia ser evitado, não é justo que ele seja responsabilizado pelo prejuízo.
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E se foi uma criança que quebrou?
Se aplica esta mesma regra.
Isso se aplica também ao caso de uma criança que quebra um produto. A menos que seja comprovado que os pais foram negligentes e não acompanharam o comportamento dos filhos adequadamente, a loja é responsável por arcar com o prejuízo.
E se houver um aviso para que os objetos não sejam tocados “NÃO TOQUE”?
Quando a loja dispôr de uma placa dizendo: “proibido mexer” ou “favor não tocar” ou ainda “favor não manusear” ou similares, ainda que ocorra um acidente, ou seja, uma quebra totalmente acidental, sem intenção, o consumidor terá o dever de ressarcir a loja pelo prejuízo. Isso porque a loja deixou claro que aquele produto não poderia ser manuseado e o consumidor mesmo assim infringiu a norma do local.
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O que os Tribunais de Justiça e a lei entendem?
É importante ressaltar que os tribunais e o Código de Defesa do Consumidor reconhecem que o risco de acidentes é inerente à atividade empresarial das lojas e supermercados, incluindo a quebra de produtos por manuseio do cliente. Portanto, não é justo transferir esse ônus ao consumidor.
E se foi em uma pequena mercearia ou uma lojinha modesta do seu bairro?
Em caso de pequenas lojas ou mercearias, é necessário usar o bom senso para decidir se é justo ou não pagar pelo prejuízo. Em situações em que o valor do item quebrado pode representar a falência da loja. Portanto, é importante agir com cautela e razoabilidade ao fazer valer o direito de atribuição do risco do negócio ao lojista.
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