FGTS: Distribuição de R$ 13,2 bilhões; veja quanto e quando você irá receber!

Os valores foram definidos na última sexta feira (22) e serão depositados na conta vinculada em 31/08/2022

Na última sexta-feira (22), o Conselho Curador do Fundo de Garantia definiu os valores para distribuição do lucro do FGTS em 2022. O lucro de R$ 13,3 bilhões de 2021 representa o maior valor desde que o dinheiro começou a ser dividido.

Desse montante, 99% serão repassados aos mais de 107 milhões de trabalhadores que possuem contas no FGTS. Portanto, veja quem tem direito aos rendimentos e quanto cada um vai receber.

Quem terá direito à distribuição do lucro do FGTS?

Tem direito ao lucro do FGTS todo trabalhador que possui conta, ativa ou inativa, vinculada ao fundo. Além disso, segundo o Conselho, o pagamento será feito de acordo com o crédito existente na conta dos trabalhadores em 31 de dezembro de 2021.

O valor dos pagamentos

Ficou definido o valor de 0,02748761% sobre este saldo. Portanto, quem tinha R$ 300 na conta deverá receber R$ 8,25, visto que serão distribuídos R$ 2,75 para cada R$ 100 de saldo que o contribuinte possuía no final do ano passado.

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Como consultar o seu saldo

Basicamente, o processo pode ser feito de modo bem simples e através da internet. Então, pra isso, é só fazer o download do aplicativo FGTS, ou então consultá-lo no site da Caixa. Além disso, para os clientes do banco, este processo também poderá ser feito pelo Internet Banking Caixa.

Vale ressaltar que os valores serão creditados na conta vinculada. Para sacar o FGTS, é preciso que o trabalhador esteja encaixado nas seguintes situações presentes na lei do saque do Fundo de Garantia, sendo essas:

  • Término do contrato no prazo determinado;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • Aposentadoria;
  • Rescisão por falência, morte do empregador ou nulidade do contrato;
  • Demissão sem justa causa;
  • Conta vinculada que permaneceu por três anos seguidos sem crédito de depósitos e o afastamento do contribuinte ter ocorrido até 13/10/1990
  • Rescisão do contrato por força maior;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural;
  • Portador de HIV (trabalhador ou dependente);
  • Idade superior a 69 anos;
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave.

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